|
107/4 |
Sentença. Questões suscitadas. Omissão. Mútuo para habitação. Garantia. Livrança. Litispendência. |
|
|
Artº 23º e 26º do DL 328-B/86 de 30/9 |
|
|
I - A abordagem sintética das questões suscitadas pelas partes não equivale à omissão de pronúncia, pelo que a sentença que assim as analisa não se encontra inquinada do vício de nulidade. II
- Nada impede a entidade mutuante de um empréstimo para habitação de exigir, para além da hipoteca, outras garantias, inclusive a subscrição de uma livrança em branco, com vista a melhor acautelar a cobrança do seu crédito, devendo, pois, a referida subscrição ser considerada legítima e válida. III
- Fundando-se uma execução numa escritura pública referente a um mútuo e outra execução em livrança subscrita para garantia desse mútuo, e apesar de constituirem títulos executivos formalmente autónomos e distintos, a causa de pedir e o pedido em ambas as execuções são idênticos, pois nelas visa-se obter a cobrança do mesmo crédito, o qual decorre da mesma factualidade obrigacional traduzida no incumprimento do contrato de mútuo, pelo que temos verificada uma situação de litispendência. |
|
Apelação |
|