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Sentença. Questões suscitadas. Omissão. Mútuo para habitação. Garantia. Livrança. Litispendência.

 

 

Artº 23º e 26º do DL 328-B/86 de 30/9
Artº 497º, nº1 e 2, 498º, 499º , nº1, 662º, nº1 do CPC

 

 

 

 

I - A abordagem sintética das questões suscitadas pelas partes não equivale à omissão de pronúncia, pelo que a sentença que assim as analisa não se encontra inquinada do vício de nulidade.

II - Nada impede a entidade mutuante de um empréstimo para habitação de exigir, para além da hipoteca, outras garantias, inclusive a subscrição de uma livrança em branco, com vista a melhor acautelar a cobrança do seu crédito, devendo, pois, a referida subscrição ser considerada legítima e válida.

III - Fundando-se uma execução numa escritura pública referente a um mútuo e outra execução em livrança subscrita para garantia desse mútuo, e apesar de constituirem títulos executivos formalmente autónomos e distintos, a causa de pedir e o pedido em ambas as execuções são idênticos, pois nelas visa-se obter a cobrança do mesmo crédito, o qual decorre da mesma factualidade obrigacional traduzida no incumprimento do contrato de mútuo, pelo que temos verificada uma situação de litispendência.

 

Apelação
Proc. nº 1105/2000 - 3ª Secção
Acórdão de 30.5.2000
Relator: A. Piçarra; Adjuntos: A. Geraldes e Cardoso de Albuquerque
HS