108/1

Acção de despejo.

 

 

.Artigos 676º, nº 1 do Código de Processo Civil e 64º, nº 1, alínea i) do R.A.U.

 

 

 

 

I.Com a apresentação da contestação fica precludido o direito de alegar factos que nesse articulado deviam ser aduzidos.

II.Se o réu, no âmbito da sua defesa, aceitou que um arrendamento se destinava a habi-tação, não pode, em sede de recurso, sustentar que tal arrendamento visava curto período ou fim transitório, sob pena de estar a colocar "questão nova", da qual o tribunal superior não pode tomar conhecimento.

 

.Apelação
Proc. nº 1873/98 - 2ª Secção
Acórdão de 09/03/99
Relator: Varela Rodrigues; Adjuntos: Silva Freitas e Pires da Rosa