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108/1 |
Acção de despejo. |
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.Artigos 676º, nº 1 do Código de Processo Civil e 64º, nº 1, alínea i) do R.A.U. |
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I.Com a apresentação da contestação fica precludido o direito de alegar factos que nesse articulado deviam ser aduzidos. II.Se o réu, no âmbito da sua defesa, aceitou que um arrendamento se destinava a habi-tação, não pode, em sede de recurso, sustentar que tal arrendamento visava curto período ou fim transitório, sob pena de estar a colocar "questão nova", da qual o tribunal superior não pode tomar conhecimento. |
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.Apelação |
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