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Contrato-promessa. Validade. Enriquecimento sem causa. Herança. Cumprimento dos encargos da herança.

 

 

Artº 410º, 473º, 830º, nº1, 1682-A, 2052º, nº1, 2069º, 2071º, nº2 do CC

 

 

 

 

I - A promessa de venda de bens comuns feita por um só dos cônjuges, sem o consentimento ou intervenção do outro, é válida, por não se tratar ainda de alienação, mas de mera promessa, constituindo o contrato- -promessa uma convenção completa com natureza obrigacional, ainda que diversa do contrato prometido.

II - Havendo uma convenção, o contrato-promessa, e entrega de sinal e princípio de pagamento do preço, não pode falar-se de enriquecimento sem causa, sendo inaplicável o preceituado no artº 473º do CC.

III - Tendo os herdeiros aceite a herança da qual fazia parte o encargo resultante do contrato--promessa, são responsáveis pelo seu cumprimento; assim, não sendo possível o cumprimento específico do contrato por os promitentes vendedores terem vendido os respectivos quinhões a terceiros, são os herdeiros responsáveis pelo não cumprimento dos contratos-promessa, que constituem encargos da herança.

IV - Tendo os herdeiros aceite pura e simplesmente a herança, e uma vez vendidos bens da mesma, terão que pagar com os seus próprios bens os encargos daquela, dentro do valor dos bens hereditários que tenham sido alienados, pelo que a condenação individualmente não é incorrecta.

 

Apelação
Proc nº 688/2000 - 3 ª Secção
Acórdão de 30.05.2000
Relator: Gil Roque ; Adjuntos: Tomás Barateiro e Artur Dias
HS