112/1

Acidente de viação.
Negligência.
Vigilância de menores.

 

 

Artigos 498º, nº 1 e 491º do Código Civil.

 

 

 

 

I.O condutor diligente só tem de contar com comportamentos normais dos outros utentes da via. Não lhe é exigível que preveja comportamentos ou condutas anormais.

II.É normal e razoável esperar que o vigilante de um menor compra o dever de vigilância. Por isso, o condutor de um veículo em circulação, ao aperceber-se que uma pessoa adulta segura pela mão uma criança sobre o passeio que margina a estrada, não tem que prever a hipótese de a criança se soltar e vir para a faixa de rodagem, quando dela se aproximar.

III.Por isso não se impõe nenhum cuidado especial para evitar atropelar a criança. Se esta, libertando-se do seu vigilante, vem para a estrada no momento em que o condutor se aproxi-ma e a atropela mortalmente, não é de imputar a morte ao condutor do veículo, mas sim ao vigilante.

 

.Apelação
Proc. nº 70/99 - 2ª Secção
Relator: Coelho de Matos; Adjuntos: Custódio Costa e Ferreira de Barros