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112/1 |
Acidente de viação. |
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Artigos 498º, nº 1 e 491º do Código Civil. |
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I.O condutor diligente só tem de contar com comportamentos normais dos outros utentes da via. Não lhe é exigível que preveja comportamentos ou condutas anormais. II.É normal e razoável esperar que o vigilante de um menor compra o dever de vigilância. Por isso, o condutor de um veículo em circulação, ao aperceber-se que uma pessoa adulta segura pela mão uma criança sobre o passeio que margina a estrada, não tem que prever a hipótese de a criança se soltar e vir para a faixa de rodagem, quando dela se aproximar. III.Por isso não se impõe nenhum cuidado especial para evitar atropelar a criança. Se esta, libertando-se do seu vigilante, vem para a estrada no momento em que o condutor se aproxi-ma e a atropela mortalmente, não é de imputar a morte ao condutor do veículo, mas sim ao vigilante. |
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.Apelação |
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