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Intervenção acessória. Intervenção principal. Factos essenciais. Omissão. Convite ao aperfeiçoamento.

 

 

Artº 31º-B, 193º, 264º, 325º e 508º do CPC

 

 

 

 

I - Tendo a autora requerido a intervenção acessória provocada da firma que fruía a fracção autónoma, sem justificar tal pretensão, não alegando qualquer factualidade que lhe servisse de fundamento, para além de que o incidente próprio seria o da intervenção principal provocada, deve tal pedido ser liminarmente indeferido.

II - A causa do chamamento e do interesse justificativo traduzem-se em factos essenciais, cuja omissão, atento o princípio do dispositivo, não podem ser supridos pelo Juíz.

III - O convite ao aperfeiçoamento não contempla todas e quaisquer situações, sofrendo antes limitações, sendo uma delas a da ineptidão.

 

Apelação
Proc. nº 2255/2000 - 2 ª Secção
Acórdão de 30.05.2000
Relator: Emídio Rodrigues; Adjuntos: Gabriel Silva e Joaquim Cravo
HS