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Denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio para aumento do número de locais arrendáveis. |
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.Artigos 69º, nº 1, alínea b) e 73º do R.A.U., 1º e 3 da Lei n 2088º, de 03/06/1957. |
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I.O projecto aprovado pela Câmara Municipal atinente às obras que o senhorio pretende executar para aumento do número de locais arrendáveis, aludido no art. 1º da Lei nº 2088, de 03/06/57, e que deve acompanhar a petição inicial, nos termos do parágrafo 2º do art. 8º do mesmo diploma, constitui requisito do exercício do direito de denúncia do contrato de arren-damento por parte do senhorio. |
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.Apelação |
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