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Denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio para aumento do número de locais arrendáveis.
Requisitos do exercício de tal direito.

 

 

.Artigos 69º, nº 1, alínea b) e 73º do R.A.U., 1º e 3 da Lei n 2088º, de 03/06/1957.

 

 

 

 

I.O projecto aprovado pela Câmara Municipal atinente às obras que o senhorio pretende executar para aumento do número de locais arrendáveis, aludido no art. 1º da Lei nº 2088, de 03/06/57, e que deve acompanhar a petição inicial, nos termos do parágrafo 2º do art. 8º do mesmo diploma, constitui requisito do exercício do direito de denúncia do contrato de arren-damento por parte do senhorio.
II.Não provando o senhorio a existência do projecto aprovado pela C.M., impõe-se a im-procedência da acção de despejo com o aludido fim.

 

.Apelação
Proc. nº 233/99 - 2ª Secção
Acórdão de 23/03/99
Relator: Ferreira de Barros; Adjuntos: Távora Vítor e F. Ribeiro