114/4

Responsabilidade civil. Derrube de árvores. Comitente e comissário. Responsabilidade solidária.

 

 

Artº 483º, nº 1, 497º, 500º, nº1 do CC

 

 

 

 

I - O derrube de árvores não constitui uma actividade perigosa, estando sujeita à aplicação do disposto no artº 483º, nº 1 do CC, relativo à responsabilidade por factos ilícitos, quando dela resultem danos patrimoniais em virtude de conduta negligente.

II - Ao titular da acção de indemnização resultante de acto ilícito, da lavra de um empregado, cabe optar entre accionar o executante concreto desse acto juntamente com o comitente ou apenas este último.

III - Tendo o trabalhador do réu, na actividade de derrube de eucaliptos, deitado abaixo um condutor de uma linha de média tensão eléctrica, devido a uma conduta negligente, estamos perante um plano de efectica culpa concorrente da entidade patronal com o seu trabalhador, cabendo-lhes solidariamente o ressarcimento dos danos causados à autora, sendo certo que o comitente não suporta de forma definitiva o peso da indemnização, gozando, em princípio, do direito de regresso contra o comissário.

Apelação
Proc. nº 3298/1999 - 2 ª Secção
Acórdão de 30.05.2000
Relator: Soares Ramos; Adjuntos: Monteiro Casimiro e Emídio Rodrigues
HS