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Legitimidade do Executado. Desvio à regra geral da determinação da legitimidade. Conteúdo da relação jurídica na sucessão mortis causa.

 

 

.Artigos 55º e 56º do Código de Processo Civil e 2024º do Código Civil.

 

 

 

 

I.Se entre o momento da formação do título executivo e a propositura da acção executiva ocorrer sucessão ou transmissão no direito ou na obrigação, a legitimidade radica nos su-cessores das pessoas que no título executivo figuram como credor ou devedor.

II.O requerimento executivo o exequente deduzirá os factos constitutivos da sucessão. O incidente da habilitação (arts. 371º e segs. do CPC) só se impõe se a sucessão ou transmis-são ocorrer na pendência da execução, tal como na fase declarativa.

II.Na sucessão mortis causa, a relação jurídica do carácter patrimonial de que é titular o de cujus, não se extingue, sobrevive ao mesmo, mantém a sua identidade, o seu objecto, a des-peito da substituição do sujeito.

 

Apelação
Proc. nº 213/99 - 2ª Secção Cível
Acórdão de 23/03/99
Relator: Ferreira de Barros; Adjuntos: Távora Vítor e Nunes Ribeiro