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Venda sem autorização do outro cônjuge.
Venda de pai a filho.
Redução do negócio.

 

 

Artigos 1682-A, 1687º, nº 1, 877º, nº 1 e 292º, do Código Civil.

 

 

 

 

I.O artigo 292º do Código Civil consagra o princípio da redução dos negócios jurídicos parcialmente nulos ou anuláveis. A invalidade total só ocorrerá, se se provar que o negócio não teria sido concluído sem a parte viciada.
II.Se houver dúvidas sobre a vontade hipotética ou conjectural dos contraentes, terá o interessado na invalidade total do negócio de alegar e provar que tal vontade era neste senti-do.

 

Apelação
Proc. nº 1598/99 - 2ª Secção Cível
Acórdão de 23/03/99
Relator: Coelho de Matos; Adjuntos: Custódio Costa e Ferreira de Barros