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Cheque. Título executivo. Documento particular.

 

 

Artº 29º, 31º, , 40º da LULL
Artº 46º do CPC

 

 

 

I - Se o cheque não for apresentado a pagamento em tempo útil, deixa de possuir qualquer validade como título executivo, não podendo servir de base à acção cambiária.

II - A simples ordem de pagamento em que o cheque se traduz não reflecte nem demonstra a constituição ou o reconhecimento de uma dívida.

II - Deste modo, apresentado para além do prazo legalmente estipulado de oito dias, o cheque consubstancia um mero documento particular, não autenticado, que por si só não espelha a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária por parte do devedor, por dele não constar a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável.

 

Apelação
Proc. nº 713/2000 - 2ª Secção
Acórdão de 30.05.2000
Relator: Emídio Rodrigues ; Adjuntos: Gabriel Silva e Joaquim Cravo
HS