118/1

Embargos à execução. Falta ou nulidade da citação. Inquirição de testemunha não arrolada. Quesitos indevidamente aditados na audiência de julgamento.

Artigos 645º, nº 1, 650º, nº 2, alínea f), 234º e 195º a 198º do Código de Processo Civil.

 I.Pode o Julgador ordenar oficiosamente a inquirição de testemunha não arrolada, com o fundamento de que, através da produção de prova, se reconhece tal pessoa ser conhece-dora de factos importantes à decisão da causa. No despacho a ordenar deve o Julgador indi-car o motivo da inquirição.

II.Consideram-se não escritas as respostas dadas a quesitos indevidamente aditados na audiência de julgamento, não implicando tal facto a anulação do julgamento.

III.Tendo o autor indicado uma morada inexacta do réu, e nesta morada foi procurado por oficial de justiça e com referência à mesma a autoridade prestou a sua informação, tendo sido, por isso, editalmente citado, e nesta morada afixado o edital, empregou-se indevida-mente tal citação.

IV.Procedem, assim, os embargos à execução com base na falta de citação.

 

Apelação
Proc. nº 71/99 - 2ª Secção Cível
Acórdão de 23/03/99
Relator: Ferreira de Barros; Adjuntos: Távora Vítor e F. Ribeiro