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Embargos à execução. Falta ou nulidade da citação. Inquirição de testemunha não arrolada. Quesitos indevidamente aditados na audiência de julgamento. |
Artigos 645º, nº 1, 650º, nº 2, alínea f), 234º e 195º a 198º do Código de Processo Civil. |
I.Pode o Julgador ordenar oficiosamente a inquirição de testemunha não arrolada, com o fundamento de que, através da produção de prova, se reconhece tal pessoa ser conhece-dora de factos importantes à decisão da causa. No despacho a ordenar deve o Julgador indi-car o motivo da inquirição. II.Consideram-se
não escritas as respostas dadas a quesitos indevidamente aditados na audiência de julgamento, não implicando tal facto a anulação do julgamento. III.Tendo
o autor indicado uma morada inexacta do réu, e nesta morada foi procurado por oficial de justiça e com referência à mesma a autoridade prestou a sua informação, tendo sido, por isso, editalmente citado, e nesta morada afixado o edital, empregou-se indevida-mente tal citação. IV.Procedem,
assim, os embargos à execução com base na falta de citação. |
Apelação |