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Arrendamento. Resolução. Finalidade acessória. Desabitação e desocupação. Degradação do locado. Obras. Abuso de direito. |
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Artº 428º, 1028º, 1031º, al.b), 1033º, al. a), 1036º do CC |
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I - Provando-se que um prédio foi arrendado para comércio e habitação e que há mais de um ano deixou de ter alguma dessas utilizações, verifica-se o fundamento de resolução previsto no artº 64º, nº1, al. h), do RAU. II
- Para isso, mostra-se indiferente que uma parte do locado esteja a servir de armazém, uma vez que esta constitui uma finalidade acessória, jamais podendo obstar a que o locado se considere encerrado ou desabitado. III
- A ocupação do locado constitui um ónus do arrendatário a cujo incumprimento corresponde o direito potestativo de resolução do senhorio, pelo que a falta de realização de obras de conservação do locado não legitima a invocação da excepção de não cumprimento do contrato obstativa da resolução. IV-
A degradação do locado devido à falta de realização de obras também não configura uma situação de força maior impeditiva do efeito resolutivo, se não provar um nexo de causalidade entre as condições do locado e a desocupação e o accionamento dos meios legais destinados a impor ao senhorio a realização das obras. V
- Não integra a figura do abuso de direito a interposição de acção de resolução se, apesar de os senhorios conhecerem a falta de condições do locado para a utilização contratualmente fixada, se provar que os arrendatários conheciam o estado do locado quando efectuaram o trespasse e se não tiverem demonstrado que avisaram os senhorios para a realização de obras e que o estado de degradação do locado tivesse sido a causa da desocupação. |
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Apelação |
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