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Letra de Câmbio. Aceite. Legitimidade passiva na acção executiva.

Artigos 21º a 29º, 55º a 60º da L.U.L.L. e 55º, nº 1 do Código de Processo Civil.

 I.O aceite na letra de câmbio só pode ser prestado pelo sacado ou então por um inter-veniente com observância do formalismo indicado no art. 57º da L.U.L.L., presumindo-se, na falta de indicação por honra de quem se fez a intervenção, que é feita a favor do sacador.

II.A simples assinatura de um sócio gerente da sociedade sacada aposta no lugar desti-nado ao aceite de uma letra de câmbio e sobre o carimbo identificador da sacada, sem indi-cação da qualidade do gerente, faz presumir que interveio em representação da sociedade sacada.

III.Proposta acção executiva contra a pessoa que apôs a assinatura na forma sobredita na qualidade de aceitante, carece esta de legitimidade.

Apelação
Proc. nº 193/99 - 2ª Secção Cível
Acórdão de 23/03/99
Relator: Ferreira de Barros; Adjuntos: Távora Vítor e F. Ribeiro