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Prova. Gravação da prova. Registo da audiência. Livre convicção probatória. Duplo grau de jurisdição.

 

 

Artº 655º, nº1 e 690º-A do CPC
DL nº 39/95 de 15/2

 

 

 

 

I - A garantia de um verdadeiro duplo grau de jurisdição, que o registo da audi~encia visa assegurar, não subverte, não pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas inserto no artº 655º, nº1 do CPC.

II - Na formação - livre- da convicção probatória entram necessariamente elementos que, em caso algum, podem ser importados para a gravação da prova, seja audio, seja mesmo video.

III - Em caso de registo de audiência, o que compete ao tribunal de segunda jurisdição é, então e apenas, através de elementos que em registo lhe são apresentados, apurar a razoabilidade da convicção probatória livremente formulada no primeiro grau;

IV - O tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas simplesmente à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos recolhidos nos autos) exibe perante si.

 

Apelação
Proc. nº 2261 - 2ª Secção
Acórdão de 30.5.2000
Relator: Pires da Rosa; Adjuntos: Quintela proença e Serra Baptista