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Embargos de executado - Certidão de dívida hospitalar por tratamento a sinistrado por acidente de viação - Ónus da prova.

Artigos 2º e 4º do Dec. Lei nº 194/92, de 08/09 e 342º, nº 1 do Código Civil.

 I.A certidão de dívida hospitalar a que alude o artº 2º do D.L. nº 194/92, de 08/09 titula dívida com força probatória de mera aparência quanto à sua existência e quanto à responsa-bilidade do terceiro legal ou contratualmente responsável por ela.

II.Em embargos de executado, impugnada que seja a responsabilidade pela seguradora pelo pagamento da dívida resultante de tratamento a sinistrado por acidente de viação, ao estabelecimento hospitalar, enquanto lesado, compete o ónus de alegação e prova dos pres-supostos da responsabilidade civil por facto ilícito e consequente obrigação de indemnizar em que se funda a dívida, sob pena de procedência dos embargos e extinção da execução.

Agravo
Proc. nº 1512/98 - 2ª Secção Cível
Acórdão de 23/03/99
Relator: Francisco Caetano; Adjuntos: Maria Regina Rosa e Varela Rodrigues