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Contrato-promessa. Resolução do contrato. Conversão da mora em incomprimento definitivo. Interpelação admonitória.

 

 

Artº 442, 801º e 808 do CC

 

 

 

 

I - É exigivel o incumprimento definitivo para o credor não faltoso possa resolver o contrato-promessa e exigir o sinal prestado em dobro ou fazer suas as prestações recebidas.

II - O credor não pode, em princípio, resolver o negócio em consequência da mora do devedor, mas apenas exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos sofridos, a não ser que venha a perder o seu interesse pela prestação.

III - Independentemente da perda do interesse do credor, a lei permite que este, no caso de mora, fixe ao devedor um prazo razoável para cumprir, sob pena de, igualmente, se considerar a prestação como não cumprida - interpelação admonitória.

 

Apelação
Proc. nº 1482/99 - 2ª Secção
Acórdão de 28.9.99
Relator: Monteiro Casimiro; Adjuntos: Emídio Rodrigues e Gabriel Silva