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Contrato-promessa. Resolução do contrato. Conversão da mora em incomprimento definitivo. Interpelação admonitória. |
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Artº 442, 801º e 808 do CC |
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I - É exigivel o incumprimento definitivo para o credor não faltoso possa resolver o contrato-promessa e exigir o sinal prestado em dobro ou fazer suas as prestações recebidas. II
- O credor não pode, em princípio, resolver o negócio em consequência da mora do devedor, mas apenas exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos sofridos, a não ser que venha a perder o seu interesse pela prestação. III
- Independentemente da perda do interesse do credor, a lei permite que este, no caso de mora, fixe ao devedor um prazo razoável para cumprir, sob pena de, igualmente, se considerar a prestação como não cumprida - interpelação admonitória. |
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Apelação |
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