130/4

Medida de indemnização por danos futuros, nos acidentes de viação e do valor base das viaturas sinistradas, face à idade delas.

 

 

Artº 342º nº 1, 483º, nº1; 506º, 562º, 564º e 566º, nº 3 do CC.
Artº 292º, nº 1, 456º, nº 2, 684º, nº3, 690º, nº 1 e 4 e 746º, nº1 do CPC.

 

 

 

 

I - Tendo o embate entre dois veículos automóveis que circulam na mesma via em sentidos opostos ocorrido sensivelmente a meio da faixa de rodagem direita da estrada, quando um deles procurava invadir e invadiu a faixa de rodagem do outro, para mudar de direcção, é deste, a culpa do acidente, por ter invadido a faixa de rodagem contrária e ter cortado a linha de trânsito da outra viatura, infringindo o preceituado nos artºs 1º, 5º, 9º e 11º do Código da Estrada então em vigor (1954)..
II - No cálculo dos danos futuros causados ao sinistrado, deve ter-se em conta, o rendimento anual da vítima, com referência à data do acidente, o número de anos de vida activa até aos 65 anos e da taxa de juro provável, consubstanciados na fórmula seguinte: C = P x ( 1/i - (1+ i)/ [(1+ i)n x i)] + P x (1+ i)-n , correspondendo o C ao capital a depositar no primeiro ano, o P, à prestação a pagar anualmente, o i é a taxa de juro que se fixou no caso em 5% e o n, funciona como potência e não como multiplicador, como parece resultar da apresentação gráfica.

III - No cálculo do valor dos veículos sinistrados, em casos de perda total, deve ter-se em consideração essencialmente a idade do veículo.

 

Apelação
Proc. nº 1688/99 - 3ª Secção
Acórdão de 12.10.99
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Soares Ramos e Monteiro Casimiro