|
130/4 |
Medida de indemnização por danos futuros, nos acidentes de viação e do valor base das viaturas sinistradas, face à idade delas. |
|
|
Artº 342º nº 1, 483º, nº1; 506º, 562º, 564º e 566º, nº 3 do CC. |
|
|
I - Tendo o embate entre dois veículos
automóveis que circulam na mesma via em sentidos opostos ocorrido
sensivelmente a meio da faixa de rodagem direita da estrada, quando um
deles procurava invadir e invadiu a faixa de rodagem do outro, para mudar
de direcção, é deste, a culpa do acidente, por ter
invadido a faixa de rodagem contrária e ter cortado a linha de
trânsito da outra viatura, infringindo o preceituado nos artºs
1º, 5º, 9º e 11º do Código da Estrada então
em vigor (1954)..
II - No cálculo dos danos futuros causados ao sinistrado, deve ter-se em conta, o rendimento anual da vítima, com referência à data do acidente, o número de anos de vida activa até aos 65 anos e da taxa de juro provável, consubstanciados na fórmula seguinte: C = P x ( 1/i - (1+ i)/ [(1+ i)n x i)] + P x (1+ i)-n , correspondendo o C ao capital a depositar no primeiro ano, o P, à prestação a pagar anualmente, o i é a taxa de juro que se fixou no caso em 5% e o n, funciona como potência e não como multiplicador, como parece resultar da apresentação gráfica. III
- No cálculo do valor dos veículos sinistrados, em casos de perda total, deve ter-se em consideração essencialmente a idade do veículo. |
|
Apelação |
|