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Contrato de Compra e venda de Imóvel com defeitos.

 

 

Artº 342º nº 1, 496 º nº 1 e 3, 798º, 799º nº 1, 804 nº 1, 882º, 914º, 916º, 918º, 1221º, 1224º e 1225º do CC.
Artº 471º nº 1, 661º nº 2, 668º nº 1, al.d), 672º, 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 4 do CPC.

 

 

 

 

I - Num contrato de compra e venda de imóvel com infiltrações de água nas suas divisões, forçando a compradora a servir-se de alguidares para aparar a água e tendo-se em consequência, danificado móveis e roupas, tem o comprador, não só direito a exigir do vendedor à reparação da coisa (imóvel), como à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, pelo prejuízo e incómodos causados (ao dono da obra) ou do imóvel.

II - Trata-se de uma situação de cumprimento defeituoso e a lei quando se refere ao prejuízo causado ao credor pelo inadimplemento, não estabelece distinção alguma entre danos patrimoniais e não patrimoniais, pelo que, como nos ensina o brocardo latino, " ubi lex non detinguit ibi nos destinguire debemus ". Não há assim qualquer fundamento para se fazer distinção entre uns e outros danos.

III - Há inadimplemento, não apenas quando o devedor não cumpriu a prestação, como quando a cumpriu mal, de forma incompleta, irregular ou deficiente.

IV - Apurados os danos, mas não o valor exacto deles, há que remeter para liquidação em execução de sentença o apuramento do montante exacto dos danos patrimoniais, desde que o tribunal não disponha dos elementos relativos ao valor duma cadeira e duma carpete danificadas, nem sequer para recorrer ao cálculo por equidade.

 

Apelação
Proc. nº 1714/99 - 3ª Secção
Acórdão de 12.10.99
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Soares Ramos e Monteiro Casimiro