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Exercício de Direito de Preferência na Compra de um Imóvel

 

 

Artºs 220º, 416º, 874º, 875º e 1381º al. a) do CC.
Artºs 668º nº 1 al. c), 684º nº 3, 690º nºs 1 e 4 do CPC

 

 

 

 

I - A identificação do comprador e preço estipulado, são elementos essenciais para o exercício do Direito Potestativo de Preferência, sendo o primeiro desses elementos bastante importante para o restabelecimento da vizinhança e determinante para a formação da vontade de contratar, porquanto o preferente pode não desejar ter como confinante um vizinho com quem não se entenda ou de quem tenha má impressão, ou pelo contrário, satisfação em que certa pessoa passe a ser seu vizinho.

II - Para o regular exercício do direito de preferência, deve ser dado conhecimento ao preferente do projecto da venda e das cláusulas do respectivo contrato, contendo estas, não só a identificação do comprador e o preço da venda, como as condições de pagamento e data aproximada da concretização do contrato. Não é necessário dar-lhe conhecimento dos elementos acessórios, como a data exacta (dia e hora) e o local da outorga da escritura pública.

 

Apelação
Proc. nº 1688/99 - 3ª Secção
Acórdão de 12.10.99
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Soares Ramos e Monteiro Casimiro