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Prescrição. Fundo Garantia Automóvel

 

 

Artº 21º nº 2 e 25º do DL 522/85 de 31/12 (DL 122-A/86 de 30/5)
Artº 308º nº 1, 498º nº 1 e 592º do CC

 

 

 

 

O Fundo de Garantia Automóvel que paga indemnização devida por acidente de viação, ocorrido no domínio da responsabilidade objectiva e provocado por condutor que não dispõe de seguro válido ou eficaz, fica sub-rogado nos direitos do lesado.
Tomando este conhecimento do direito indemnizatório na data do acidente, inicia-se aí o prazo de prescrição, que é de três anos e que continua a correr não obstante tal direito se ter transmitido ao Fundo por via sub-rogatória.

 

Apelação
Proc. nº 1522/99 - 2ª Secção
Acórdão de 12.10.99
Relator: Emídio Rodrigues; Adjuntos: Tomás Barateiro e Gabriel Silva