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135/4 |
Prescrição. Fundo Garantia Automóvel |
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Artº 21º nº 2 e 25º do DL 522/85 de 31/12 (DL 122-A/86 de 30/5) |
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O Fundo de Garantia Automóvel que paga indemnização devida por acidente de viação, ocorrido no domínio da responsabilidade objectiva e provocado por condutor que não dispõe de seguro válido ou eficaz, fica sub-rogado nos direitos do lesado. Tomando este conhecimento do direito indemnizatório na data do acidente, inicia-se aí o prazo de prescrição, que é de três anos e que continua a correr não obstante tal direito se ter transmitido ao Fundo por via sub-rogatória. |
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Apelação |
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