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Nulidade da sentença: condenação em objecto diverso do pedido. Respostas aos quesitos: espécies.

 

 

Artº 668º nº 1, al. e) do CPC.

 

 

 

 

I - Não condena em objecto diverso do pedido a sentença que, não obstante ter sido pedido o reconhecimento de determinada pessoa como propriétaria plena de certos prédios, reconheceu que aquela era apenas comproprietária de tais prédios.
É que a propriedade plena não é distinta da propriedade comum, uma vez que esta constitui apenas um minus dentro daquela: na 1ª há apenas uma pessoa, que goza, de modo pleno e exclusivo, dos direitos de uso, fruição e disposição da coisa, enquanto na última há duas ou mais pessoas que são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, estando os respectivos direitos autolimitados.
II - As respostas aos quesitos não têm de ser, necessária e simplesmente, afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se mantenham dentro da matéria articulada.

 

Apelação
Proc. nº 1077/99 - 2ª Secção
Acórdão de 11.10.99
Relator: Monteiro Casimiro; Adjuntos: Emídio Rodrigues e Tomás Barateiro