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Baldios. Acções possessórias. |
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Artº 1º, 3º e 4º da Lei nº 68/93, de 4 de Setembro. |
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Das disposições combinadas dos artºs 1º, 3º e 4º da Lei nº 68/93 (Lei dos Baldios), resulta que os terrenos baldios são possuídos pelos compartes, no sentido de que estes têm direito ao uso e fruição dos mesmos: a posse aqui é sui generis, já que é exercida por uma comunidade local. Se os baldios forem objecto de apropriação ou apossamento por particulares, os respectivos actos ou negócios jurídicos são nulos, tendo a declaração de nulidade de ser requerida por determinadas entidades (as referidas no nº 2 do artº 4º), as quais também têm legitimidade para requerer a restituição de posse do baldio a favor da respectiva comunidade. Por isso, perante a apropriação, por parte do réu, do baldio da Nogueira, dispunha a autora Junta de Freguesia de Alcofra, por ser o órgão representativo da autarquia e o baldio se situar na sua área, de legitimidade para lançar mão do meio legal para obter a restituição da posse. Como a lei não diz em que termos é que se processa essa restituição de posse, deve entender-se que é nos termos gerais, isto é, de acordo com o disposto nos artºs 1278º do Código Civil e 1033º e ss. do Código de Processo Civil (este até à entrada em vigor das alterações introduzidas pelos D.L. nºs. 329-A/95 e 180/96) ou (após aquela data) 460º e ss.. |
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Apelação |
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