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Acidente de viação e de trabalho. Acção de regresso da entidade patronal ou seguradora. Prescrição.

 

 

Artº 498º do CC.
Base XXXVII, nº 4, da Lei nº 2127, de 3/8/65.

 

 

 

 

I - Em caso de acidente de viação e de trabalho o prazo de prescrição de direito ao reembolso por parte da entidade patronal, ou sua seguradora, que tenha indemnizado o lesado, não é o mesmo do direito do mesmo lesado ser indemnizado pelo responsável pelo acidente, uma vez que não estamos perante um caso de sub-rogação legal, mas sim de direito de regresso.
Tal prazo não se conta nos termos do nº 1 do artº 498º do Código Civil, ou seja, a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas sim nos termos do seu nº 2, ou seja, a partir da data do pagamento da obrigação, já que o direito, com a mesma qualificação, a que se refere aquele nº 2.
II - Para que a entidade patronal, ou a sua seguradora, tenham o direito de regresso contra o responsável pelo acidente é necessário que tenham pago à vítima a respectiva reparação, já que, destinando-se o direito de regresso a dar uma indemnização do dano causado àquela com o pagamento da dívida de outrém, o mesmo só se verifica com esse pagamento.

 

Apelação
Proc. nº 1311/99 - 2ª Secção
Acórdão de 26.10.99
Relator: Monteiro Casimiro; Adjuntos: Emídio Rodrigues e Gabriel Silva