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Documento particular: prova plena; interpretação.

Artº 376º do CC.

De acordo com o disposto no artº 376º do Código Civil, o documento particular só faz prova plena quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor.

Por isso, é permitido o recurso a prova extrínseca, entre ela a testemunhal, para a interpretação de um documento particular, nomeadamente se se levantarem dúvidas quanto ao sentido das declarações nele contidas, para que o tribunal possa apreender qual a vontade das partes. 

Apelação
Processo nº 3016/99 - 2ª Secção
Data do Acórdão: 01/02/00
Relator: Monteiro Casimiro; Adjuntos: Emídio Rodrigues e Gabriel Silva