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Documento particular: prova plena; interpretação. |
Artº 376º do CC. |
De acordo com o disposto no artº 376º do Código Civil, o documento particular só faz prova plena quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor. Por
isso, é permitido o recurso a prova extrínseca, entre ela a testemunhal, para a interpretação de um documento particular, nomeadamente se se levantarem dúvidas quanto ao sentido das declarações nele contidas, para que o tribunal possa apreender qual a vontade das partes. |
Apelação |