|
Cláusula Penal. Sua redução equitativa. |
Artºs 810º, nº 1 e 812º, nº 1 do CC. |
I - Se num contrato de empreitada as partes convencionaram uma quantia fixa como indemnização ao dono da obra por cada dia de atraso na entrega dela, tal consubstancia uma cláusula penal; II
- Esta, além de uma função ressarcidora, tem também uma função coercitiva; III
- Só podendo ser reduzida equitativamente, pelo tribunal, se, além de manifestamente excessiva, essa redução tiver sido pedida pelo devedor; IV
- Se o empreiteiro tiver pugnado pela inaplicabilidade da cláusula penal, que apodou também de desproporcionada, justifica-se que o tribunal a reduza equitativamente, por manifestamente excessiva, já que o empreiteiro, ao pretender que nada deve a esse título, por injusto, está implicitamente a pedir a redução, menos injusta que a concessão total. |
Apelação |