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Cláusula Penal. Sua redução equitativa.

Artºs 810º, nº 1 e 812º, nº 1 do CC.

 I - Se num contrato de empreitada as partes convencionaram uma quantia fixa como indemnização ao dono da obra por cada dia de atraso na entrega dela, tal consubstancia uma cláusula penal;

II - Esta, além de uma função ressarcidora, tem também uma função coercitiva;

III - Só podendo ser reduzida equitativamente, pelo tribunal, se, além de manifestamente excessiva, essa redução tiver sido pedida pelo devedor;

IV - Se o empreiteiro tiver pugnado pela inaplicabilidade da cláusula penal, que apodou também de desproporcionada, justifica-se que o tribunal a reduza equitativamente, por manifestamente excessiva, já que o empreiteiro, ao pretender que nada deve a esse título, por injusto, está implicitamente a pedir a redução, menos injusta que a concessão total.

Apelação
Processo nº 3107/99 - 3ª Secção
Data do Acórdão: 15/02/00
Relator: Eduardo Antunes; Adjuntos: Nuno Cameira e Ernesto Calejo.