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Execução para prestação de facto. Facto positivo. Falta de indicação do prazo da prestação no título. Fundamentos dos embargos.

Artº 813º, 939º, nºs 1 e 2, 941º, nº 2 do CPC.

 I - O facto de a sentença exequenda se limitar a condenar o réu a destruir imediatamente e à sua custa uma determinada cabine de alvenaria edificada em terreno dos autores, sem fixar o prazo dentro do qual tal obrigação deve ser cumprida, não o torna enexigível, e, menos ainda, inexequível.

II - Em tal caso, assiste ao exequente o direito de indicar no requerimento executivo o prazo que reputa suficiente, e ao executado, se quiser deduzir embargos, o de na respectiva petição dizer o que se lhe oferecer sobre aquele.

III - Porque a obrigação exequenda, na hipótese indicada no nº 1, é de facto positivo (facere), os fundamentos de oposição à execução são unicamente os fixados no artº 813º do CPC, e não também o do artº 941, nº 2 (2ª parte) do mesmo diploma, privativo da execução para prestação de facto negativo (non facere).

Apelação
Processo nº 3101/99 - 3ª Secção
Data do Acórdão: 22/03/00
Relator: Nuno Cameira; Adjuntos: Ernesto Calejo e Gil Roque.