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Acidente de viação. Atropelamento de peão. Travessia da faixa de rodagem. Culpa da vítima. |
Artº 104º do Código da Estrada (DL nº 114/94, de 3/5) |
I - Age com culpa a vítima que atravessa a estrada fora da passagem a isso especialmente destinada existente a poucos metros do local da travessia e se coloca à frente do veículo atropelante, cortando-lhe a linha de marcha. II
- Em tais circunstâncias, não é culpado o condutor do veículo que seguia a uma velocidade inferior a 50 Km horários e que, ao aperceber-se da presença da vítima, travou de imediato, imobilizando a viatura no espaço de poucos metros. III
- O condutor que cumpre as regras de trânsito não pode ser responsabilizado pela imprevidência dos outros (condutores e peões). |
Apelação |