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Acidente de viação. Atropelamento de peão. Travessia da faixa de rodagem. Culpa da vítima.

Artº 104º do Código da Estrada (DL nº 114/94, de 3/5)

 I - Age com culpa a vítima que atravessa a estrada fora da passagem a isso especialmente destinada existente a poucos metros do local da travessia e se coloca à frente do veículo atropelante, cortando-lhe a linha de marcha.

II - Em tais circunstâncias, não é culpado o condutor do veículo que seguia a uma velocidade inferior a 50 Km horários e que, ao aperceber-se da presença da vítima, travou de imediato, imobilizando a viatura no espaço de poucos metros.

III - O condutor que cumpre as regras de trânsito não pode ser responsabilizado pela imprevidência dos outros (condutores e peões).

Apelação
Processo nº 3078/99 - 3ª Secção
Data do Acórdão: 08/02/00
Relator: Nuno Cameira; Adjuntos: Ernesto Calejo e Gil Roque.