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Arrendamento Urbano. Resolução por falta de pagamento de Rendas. Mora do locatário. Depósito das Rendas

Artº 22 do RAU
Artº 841º, nº 1, 1041º, nº 2 e 1048º do CC.

 I - Além dos casos previstos no artigo 841º, nº 1, do Código civil, a consignação em depósito das rendas é permitida na hipótese regulada no artigo 1048º do mesmo diploma legal.

II - Se não for notificado judicialmente ao senhorio, não é liberatório o depósito definitivo, em singelo, das rendas devidas, aida que realizado antes de esgotado o prazo para o respectivo pagamento voluntário.

Apelação
Processo nº 2820/99 - 3ª Secção
Data do Acórdão: 11/01/00
Relator: Nuno Cameira; Adjuntos: Ernesto Calejo e Gil Roque.