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Modificação do contrato por alteração das circunstâncias. Modificação da base negocial objectiva. Erro sobre os motivos.

Artº 252º, 437º e 762º do CC.

 I - A norma do artº 437º, nº 1 do Código Civil, permite que o juiz, tomando como ponto de referência as bases valorativas de que os contraentes partiram, adapte o contrato em função da modificação anormal das circunstâncias; não o autoriza, porém, a substituir o contrato celebrado por outro.

II - Esta disposição legal, por outro lado, é aplicável independentemente da existência de erro sobre a base negocial: o que se exige é que tenha ocorrido uma alteração objectiva das circunstâncias do negócio de tal modo grave que a intervenção do tribunal em ordem à reposição da equivalência das prestações se torne uma exigência à luz dos princípios da boa fé, da confiança recíproca e da justiça comutativa que vigoram no direito dos contratos.

III - Excepcionalmente, a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias pode dar-se mesmo depois do cumprimento de uma ou de ambas as prestações contratuais.

Apelação
Processo nº 2873/99 - 3ª Secção
Data do Acórdão: 08/02/00
Relator: Nuno Cameira; Adjuntos: Ernesto Calejo e Gil Roque.