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Conhecimento de nulidades através de recurso. |
Artº 201º, nºs 1 e 2, 202º, 205º, nºs 1 e 3 do CPC. |
Existindo uma decisão que sancionou uma omissão geradora de nulidade, o conhecimento desta pode-se fazer através de recurso, mesmo que o prazo de arguição da nulidade já se tenha esgotado. É que a nulidade está coberta por uma decisão judicial que a sancionou ou confirmou, pelo que o meio próprio de a arguir, será precisamente o recurso. |
Agravo |