188/4

Conhecimento de nulidades através de recurso.

Artº 201º, nºs 1 e 2, 202º, 205º, nºs 1 e 3 do CPC.

 Existindo uma decisão que sancionou uma omissão geradora de nulidade, o conhecimento desta pode-se fazer através de recurso, mesmo que o prazo de arguição da nulidade já se tenha esgotado. É que a nulidade está coberta por uma decisão judicial que a sancionou ou confirmou, pelo que o meio próprio de a arguir, será precisamente o recurso.

Agravo
Processo nº 3430/99 - 3ª Secção
Data do Acórdão: 04/04/00
Relator: Garcia Calejo; Adjuntos: Gil Roque e Tomás Barateiro