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Suspensão do processo, em fase de recurso, por falta de registo da acção. Legitimidade em impugnação pauliana em caso de o bem, cuja alienação se impugna, ter sido transmitido a terceiro.

Artº 2º, nº 1 - als. a) e u) e 3º, nº 2 do CRPredial.
Artº 201º, 28º, nº 1 e 288º, nº 1 - al. d) do CPC.
Artº 613º, 616º, nº 1 do CC.

 A invocação da falta de registo da acção, com a consequência da suspensão da instância, está absolutamente deslocada, na fase do recurso. Trata-se de assunto que deveria ter sidocolocada no tribunal recorrido quando se ordenou o prosseguimento dos autos sem o registo da acção, para sobre a questão fazer recair despacho. Ou senão, nessa mesma altura, poder-se-ia interpor recurso da decisão que ordenou a prossecução do processo.

Pode-se dizer que existiu uma omissão derivada da falta de registo da acção. Esta omissão produz uma mera irregularidade (omissão de formalidade que a lei prescreve - artº 201º, nº 1 do CPC), mas já não uma nulidade (mesmo que secundária) visto que a lei não indica tal vício como susceptível de a gerar e a lacuna não afecta, de forma alguma, o natural desenvolvimento da relação processual, nem desiquilibra a posição das partes, isto é, não influi no exame e decisão da causa. Trata-se pois de uma mera irregularidade sem repercussão no desenvolvimento da lide e que tem que ser como sanada, por falta de invocação tempestiva.

Numa acção de impugnação pauliana, quando se verificar que os adquirentes dos bens os haviam alienado a terceiras pessoas, estes (subadquirentes) são interessados na lide, já que para a impugnação possa proceder em relação à transmissão a favor deles, é necessária a sua presença no processo (artº 613º do CC). Só com a sua intervenção no pleito, é que a lide pode produzir o efeito útil normal. É a própria lei que impõe a presença dos subadquirentes na lide. Só assim se logrará a impugnação da globalidade das transmissões, com o objectivo último de restituição dos bens ao património do devedor, para benefício do credor (artº 616º, nº 1 do mesmo diploma).

Exigindo a lei a intervenção de todos os interessados (alienante, adquirente e subadquirente), a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade, de harmonia com o disposto no artº 28º, nº 1 do CPC, o que acarreta a sua absolvição da instância (artº 288º, nº 1 - al. d) deste Código).

Apelação
Processo nº 3236/99 - 3ª Secção
Data do Acórdão: 22/02/00
Relator: Garcia Calejo; Adjuntos: Gil Roque e Tomás Barateiro.