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Acção de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas. Direito do Senhorio ao acréscimo de 50% sobre o valor de cada renda, devendo o inquilino pagar as custas do incidente de levantamento e das despesas.

Artº 809º, 1041º, nº 1 e 1042º, nº 1 do CC.
Artº 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 4, 712º, nº 1 - al. b) e 713º do CPC.
Artº 58º, nº 3 do RAU (Dec-Lei nº 321-B/90, de 15/10)

 I - O facto do senhorio ter recebido alguma renda das rendas em mora fora de prazo, não implica sem mais a renúncia ao direito à indemnização, quando tenha escrito no recibo - "renda paga em singelo e fora do prazo".

II - Tendo o inquilino pago as rendas em atraso embora com mora e efectuado o depósito das rendas com o acrécimo legal (50%) em moldes regulares, caduca o direito à resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo, mas mantém-se o direito do senhorio ao valor do montante da indemnização, pagando o inquilino as custas do incidente do levantamento do depósito e as despesas.

III - O Senhorio tem direito a receber as rendas com o acréscimo de 50% sobre o valor das rendas fora de prazo.

Apelação
Processo nº 3359/99 - 3ª Secção
Data do Acórdão: 29/02/00
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Tomás Barateiro e Artur Dias.