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Acção de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas. Direito do Senhorio ao acréscimo de 50% sobre o valor de cada renda, devendo o inquilino pagar as custas do incidente de levantamento e das despesas. |
Artº 809º, 1041º, nº 1 e 1042º, nº 1 do CC. |
I - O facto do senhorio ter recebido alguma renda das rendas em mora fora de prazo, não implica sem mais a renúncia ao direito à indemnização, quando tenha escrito no recibo - "renda paga em singelo e fora do prazo". II
- Tendo o inquilino pago as rendas em atraso embora com mora e efectuado o depósito das rendas com o acrécimo legal (50%) em moldes regulares, caduca o direito à resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo, mas mantém-se o direito do senhorio ao valor do montante da indemnização, pagando o inquilino as custas do incidente do levantamento do depósito e as despesas. III
- O Senhorio tem direito a receber as rendas com o acréscimo de 50% sobre o valor das rendas fora de prazo. |
Apelação |