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Contrato promessa de arrendamento urbano para fins comerciais. Irresponsabilidade do fiador para o contrato de arrendamento pelo pagamento das retribuições devidas pelo período da utilização do imóvel. |
Artº 220º, 286º, 294º, 334º, 410º, nº 2, 627º, 628º, 634º, 1022º, 1023º, nº 3, 1029º, nº 1 al b) do CC. |
I - Quer se entenda que, quando haja entrega do imóvel e estipulação do valor da (retribuição) renda, há contrato de arrendamento por estarem preenchidos os requisitos legais para a caracterização deste tipo de contrato, quer se aceite que as partes podem mesmo assim acordar em celebrar contrato promessa de arrendamento, para mais tarde outorgarem o contrato definitivo, quando este seja para fins comerciais, a sua validade (formal) fica dependente da outorga da escritura pública, sem a qual o contrato será nulo. II
- O fiador é apenas o garante da satisfação do direito de crédito consequente da falta de pagamento das rendas em dívida, em caso de incumprimento do contrato de arrendamento formalmente válido, não tendo de garantir a celebração da escritura pública necessária para a celebração do contrato de arrendamento, uma vez que a sua obrigação é acessória e não principal. III
- A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal, que no caso é a escritura pública. IV
- Num contrato promessa de arrendamento, a retribuição devida pela utilização do imóvel não é renda, mas fruto civil, por aquela pressupor a existência de contrato de arrendamento formalmente válido. |
Apelação |