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Contrato promessa de arrendamento urbano para fins comerciais. Irresponsabilidade do fiador para o contrato de arrendamento pelo pagamento das retribuições devidas pelo período da utilização do imóvel.

Artº 220º, 286º, 294º, 334º, 410º, nº 2, 627º, 628º, 634º, 1022º, 1023º, nº 3, 1029º, nº 1 al b) do CC.
Artº 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 4 do CPC.
Artº 7º, nº 1 e 2, 9º, nº 1 do RAU (Dec-Lei nº 321-B/90, de 15/10).

 I - Quer se entenda que, quando haja entrega do imóvel e estipulação do valor da (retribuição) renda, há contrato de arrendamento por estarem preenchidos os requisitos legais para a caracterização deste tipo de contrato, quer se aceite que as partes podem mesmo assim acordar em celebrar contrato promessa de arrendamento, para mais tarde outorgarem o contrato definitivo, quando este seja para fins comerciais, a sua validade (formal) fica dependente da outorga da escritura pública, sem a qual o contrato será nulo.

II - O fiador é apenas o garante da satisfação do direito de crédito consequente da falta de pagamento das rendas em dívida, em caso de incumprimento do contrato de arrendamento formalmente válido, não tendo de garantir a celebração da escritura pública necessária para a celebração do contrato de arrendamento, uma vez que a sua obrigação é acessória e não principal.

III - A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal, que no caso é a escritura pública.

IV - Num contrato promessa de arrendamento, a retribuição devida pela utilização do imóvel não é renda, mas fruto civil, por aquela pressupor a existência de contrato de arrendamento formalmente válido.

Apelação
Processo nº 3280/99 - 3ª Secção
Data do Acórdão: 22/02/00
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Tomás Barateiro e Artur Dias.