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O contrato de cedência de casa do Magistrado do Ministério Público, pelo Ministério da Justiça, durante o seu exercício de funções na respectiva comarca é de arrendamento e caduca, logo que o Magistrado deixe de exercer funções na comarca. |
Artº 65º e 67º da Constituição da República. |
I - É o tribunal comum o competente para dirimir o conflito da falta da entrega da casa, pelo Magistrado do Ministério Público, depois do respectivo magistrado ter cessado funções na Comarca de Tomar e não o Tribunal Administrativo. II
- Não havendo contrato de arrendamento válido, por ter caducado o direito à ocupação do imóvel, a acção de restituição de posse é o meio adequado para o Senhorio exigir a restituição da casa à mulher do Delegado do Procurador da República, que a vem habitando sem título, mesmo depois do marido ter feito a entrega das respectivas chaves, já que o Estado tem a posse e a falta de entrega do imóvel constitui esbulho deste, embora sem revestir a característica de violento. III
- O contrato caduca logo que o magistrado deixe de exercer funções na comarca onde se situa o omóvel cedido pelo Ministério da Justiça. |
Apelação |