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O contrato de cedência de casa do Magistrado do Ministério Público, pelo Ministério da Justiça, durante o seu exercício de funções na respectiva comarca é de arrendamento e caduca, logo que o Magistrado deixe de exercer funções na comarca.

Artº 65º e 67º da Constituição da República.
Artº 1022º, 1023º e 1278º do CC.
Artº 274º, nº 2, 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC.
Artº 1º, 2º 4º al.s f) e g) do E.T.A.F. .
Artº 7º, nº 2 do Dec-Reg nº 56/79 de 22/9.
Artº 102º, nº 1 da Lei nº 60/98, de 27/8.

 I - É o tribunal comum o competente para dirimir o conflito da falta da entrega da casa, pelo Magistrado do Ministério Público, depois do respectivo magistrado ter cessado funções na Comarca de Tomar e não o Tribunal Administrativo.

II - Não havendo contrato de arrendamento válido, por ter caducado o direito à ocupação do imóvel, a acção de restituição de posse é o meio adequado para o Senhorio exigir a restituição da casa à mulher do Delegado do Procurador da República, que a vem habitando sem título, mesmo depois do marido ter feito a entrega das respectivas chaves, já que o Estado tem a posse e a falta de entrega do imóvel constitui esbulho deste, embora sem revestir a característica de violento.

III - O contrato caduca logo que o magistrado deixe de exercer funções na comarca onde se situa o omóvel cedido pelo Ministério da Justiça.

Apelação
Processo nº 2264/99 - 3ª Secção
Data do Acórdão: 14/03/00
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Tomás Barateiro e Artur Dias.