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Contrato de promessa de arrendamento urbano para o exercício de profissão liberal. Impossibilidade de execução específica do contrato promessa, por este, não revestir a forma legal.

Artº 220º, 289º, nº 1, 410º, 804º, 830º, nº 1, 1029º e 1271º do CC.
Artº 193, nº 1 e 2 al c), 288º, nº 1, 300º, 668º al d), 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC.
Artº 7º, nº 2 e 3, 31º, nº 7 - al a), 9º, nº 1, 32º e 33º do RAU (Dec-Lei nº 321-B/90, de 15/10)

 I - Recusando-se o promitente arrendatário a formalizar a escritura de arrendamento, este tem de pagar a contrapartida acordada pela utilização do imóvel e durante o período dessa utilização.

II - O acordo relativo à promessa de arrendamento de um imóvel para nele exercer a profissão liberal (dentista) pela contrapartida mensal de 150 000$00, elaborado numa acta de conferência de interessados de inventário, com a intervenção do Juíz do processo, não é contrato promessa de arrendamento formalmenmte válido, por não se mostrar assinado pelas partes, uma vez que essa diligência tem um fim específico, que era a composição das tornas na partilha dos bens e não outra.

III - Não tendo o contrato promessa de arrendamento para o exercício de profissão liberal, sido feito por documento subscrito pelas partes, é nulo por falta de forma legal.

Apelação
Processo nº 130/00 - 3ª Secção
Data do Acórdão: 14/03/00
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Tomás Barateiro e Artur Dias.