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Embargos de terceiro à penhora de máquinas adquiridas previamnete à executada, pelo terceiro, nas instalações da executada e não exercendo aquele actividade compatível com o uso de tais máquinas, quando o crédito já existia. |
Artº 369º e 393º do CC. |
I - Tendo os bens (as máquinas), cuja posse a embargante diz ter sido ofendida, sido penhorados nas instalações da executada, elas não estavam na posse da embargante. II
- Sabendo o terceiro adquirente das máquinas da situação económica difícil que a executada atravessava e aceitando ela organizar um esquema fictício para impedir que os credores deste satisfizessem ois créditos à custa do património do devedor, mostra-se provada a actuação dolosa. III
- Não tendo a embargante posto em causa nas conclusões a divergência entre a vontade real e a declarada, o concluio ou "pactum simulationis" e a intenção de enganar terceiro, mostra-se provada a simulação. IV
- Tendo-se provado a anterioridade do crédito, e a redução do activo do devedor em termos de tornar impossível ou agravada a possibilidade da satisfação do crédito e a má fé por parte da executada e do terceiro (embargante), estão verificados os requisitos legais da impugnação pauliana. |
Apelação |