202/4

Embargos de terceiro à penhora de máquinas adquiridas previamnete à executada, pelo terceiro, nas instalações da executada e não exercendo aquele actividade compatível com o uso de tais máquinas, quando o crédito já existia.

Artº 369º e 393º do CC.
Artº 3-A, 357º, 502º, nº 1, 668º, nº 1 - als a) e d), 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 4 do CPC.

 I - Tendo os bens (as máquinas), cuja posse a embargante diz ter sido ofendida, sido penhorados nas instalações da executada, elas não estavam na posse da embargante.

II - Sabendo o terceiro adquirente das máquinas da situação económica difícil que a executada atravessava e aceitando ela organizar um esquema fictício para impedir que os credores deste satisfizessem ois créditos à custa do património do devedor, mostra-se provada a actuação dolosa.

III - Não tendo a embargante posto em causa nas conclusões a divergência entre a vontade real e a declarada, o concluio ou "pactum simulationis" e a intenção de enganar terceiro, mostra-se provada a simulação.

IV - Tendo-se provado a anterioridade do crédito, e a redução do activo do devedor em termos de tornar impossível ou agravada a possibilidade da satisfação do crédito e a má fé por parte da executada e do terceiro (embargante), estão verificados os requisitos legais da impugnação pauliana.

Apelação
Processo nº 3025/99 - 3ª Secção
Data do Acórdão: 14/03/00
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Tomás Barateiro e Artur Dias.