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Direito a indemnização pela Câmara Municipal por danos produzidos pela canalização de águas pluviais de áreas urbanizadas pela propriedade privada. Ausência do direito à indemnização por danos morais e por danos futuros em consequência de danos patrimoniais na propriedade do Autor.

Artº 483º, nº 1, 496º, nº 1, 564º, 566º e 1351º do CC.
Artº 684º, nº 3 e 690º nºs 1 e 4 do CPC.
Artº 2º, nº 4, 3º § 3º, 130º al a) da Lei das Águas (Decº 5787º de 10/05/1919)
Artº 86º, nº 1 do Dec-Lei nº 46/94, de 22/02.

 I - As autarquias devem canalizar as águas pluviais até às ribeiras do domínio público e não as deixar à deriva na parte terminal da área urbanizada, em moldes destas invadirem e causarem danos nos terrenos mais baixos, dando origem à invasão por lixos, pedras, detritos e areias, das propriedaes confinantes.

II - O prédio inferior está sujeito a recebwer as águas que decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrantam na sua corrente, naturalmente e sem obra do homem.

III - As águas pluviais recolhidas em condutas de esgotos das infra estruturas das urbanizações, não correm naturalmente, mas por obra do homem, no caso do Município de Leiria, entidade urbanizadora.

Apelação
Processo nº 3301/99 - 3ª Secção
Data do Acórdão: 02/05/00
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Tomás Barateiro e Artur Dias