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Direito a indemnização pela Câmara Municipal por danos produzidos pela canalização de águas pluviais de áreas urbanizadas pela propriedade privada. Ausência do direito à indemnização por danos morais e por danos futuros em consequência de danos patrimoniais na propriedade do Autor. |
Artº 483º, nº 1, 496º, nº 1, 564º, 566º e 1351º do CC. |
I - As autarquias devem canalizar as águas pluviais até às ribeiras do domínio público e não as deixar à deriva na parte terminal da área urbanizada, em moldes destas invadirem e causarem danos nos terrenos mais baixos, dando origem à invasão por lixos, pedras, detritos e areias, das propriedaes confinantes. II
- O prédio inferior está sujeito a recebwer as águas que decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrantam na sua corrente, naturalmente e sem obra do homem. III
- As águas pluviais recolhidas em condutas de esgotos das infra estruturas das urbanizações, não correm naturalmente, mas por obra do homem, no caso do Município de Leiria, entidade urbanizadora. |
Apelação |