204/4

Alcance do caso julgado material. Nomeação dos mesmos bens à penhora, depois de terem sido, julgados procedentes embargos de terceiro deduzidos pelo cônjuge mulher, por não ter sido citada nos termos do artº 825º do Código de Processo Civil.

 

 

 

 

 

Artº 143º, 208º, 673º, 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 4, 825º, nº1 - al. a) e 847º do CPC.

 

 

 

 

 

 

 

 I - A nomeação à penhora dos bens comuns antes indicados pelo execuente, sem que haja requerido a citação do cônjuge do executado nos termos do artº 825º do CPC, o que foi objecto de embargos de terceiro julgados procedentes, não está abrangida pelo caso julgado.

II - A renovação do acto nulo, a penhora, é permitida, por a prática desse acto, não depender de qualquer prazo, não lhe sendo aplicável o disposto no artº 208º do CPC, sendo irrelevante a circunstância da renovação aproveitar a quem teve responsabilidade na nulidade cometida, uma vez que, por esse preceito, basta não ter expirado o prazo. Só interessando a falta de responsabilidade na hipótese do prazo ter sido ultrapassado.

III - Se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo, ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove, quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.

Agravo
Pocesso nº 443/00 - 3ª Secção
Data do Acórdão: 02/05/00
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Tomás Barateiro e Artur Dias