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A cedência do locado sem autorização do senhorio, mesmo que meses depois haja doado o estabelecimento comercial nele implantado, à cessionária, dá lugar à resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo.

Artº 342º, nº 1, 376º, 396º, 1038º als. f) e g) e 1049º do CC.
Artº 655º, nº 1 al. c), 684º, nº 3, 690º, nºs 1 e 4, 712º, nº 1 al. a) e 791º do CPC.
Artº 64º al. f) do nº 1 do RAU (Dec-Lei nº 321-B/90, de 15/10)

 I - A força probatória dos documentos particulares juntos ao processo é apreciada livremente pelo tribunal segundo a sua prudente convicção.

II - Quando em julgamento tenham sido prestados depoimentos orais, por diversas testemunhas, embora uma das partes só tenha oferecido uma testemunha para depor a determinado quesito, o tribunal pode e deve apreciar e valorar os depoimentos no seu conjunto, sendo irrelevante para esse efeito saber a parte que as indicou.

III - O inquilino não pode ceder a exploração do estabelecimento comercial sem autorização do senhorio, mesmo que meses depois, venha a doar esse estabelecimento a uma filha a quem tinha cedido a exploração do mesmo e comunique esse facto ao senhorio após a outorga da escritura de doação.

Apelação
Processo nº 387/00 - 3ª Secção
Data do Acórdão: 02/05/00
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Tomás Barateiro e Artur Dias.