209/4

Acção de despejo com fundamento em falta de pagamento das rendas e de habitação do locado pelo inquilino.Gestão imprópria do negócio.

Artº 268º, nº 1, 334º, 466º, nº 2, 468º, 469º, 471º, 1180º e 1184º do CC.
Artº 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 4 do CPC.
Artº 64º - als. a) e i) do nº 1 do RAU (Dec-Lei nº 321-B/90, de 15/10)

 I - O contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma de um imóvel em que o promitente vendedor promete vender em nome próprio, mas do qual é apenas usufrutuário, sendo a sua propriedade de uma sobrinha, carece de ratificação pela proprietária.

II - O promitente vendedor outorgou o contrato promessa em nome próprio e sem o consentimento do dono do negócio, facto de que foram informados os promitentes compradores pela proprietária do imóvel, de que não queria vender o seu imóvel.

III - Recusando-se a proiprietária a vender o imóvel e em consequência a ratificar o negócio, facto que comunicou aos promitentes compradores, o contrato promessa de compra e venda é ineficaz em relação a ela.

IV - Sendo os promitentes compradores inquilinos desse andar e tendo deixado de pagar as rendas, após a entrega do sinal e de habitar o andar locado, há lugar à resolução do contrato e consequente despejo, por se terem colocado na situação prevista nas alíneas a) e i) do nº 1 do artº 64º do RAU.

Apelação
Processo nº 250/00 - 3ª Secção
Data do Acórdão: 22/03/00
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Tomás Barateiro e Artur Dias.