|
Contrato de seguro.Suspensão temporária da garantia concedida pela seguradora. Aplicação no tempo do D.L. nº 105/94, de 23/04. |
Artº 19º, al.e) do D.L. nº 522/85, de 31/12. |
I - Relativamente a contratos de seguro celebrados antes da entrada em vigor do D.L. nº 105/94, ocorrida em 01/07/94, continuou a aplicar-se, até à data dos respectivos vencimentos, o regime anterior àquele diploma legal. II
- Tendo o contrato de seguro aludido nos autos sido celebrado antes daquela entrada em vigor, e vencendo-se anualmente, em 10 de Maio, continuou a aplicar-se-lhe, até 10/05/95, o regime resultante dos artº 19º, al. e) do D.L. nº 522/85, artº 5º, nº 1 e 6, e nº 2 do D.L. nº 162/84. III
- Por isso, tendo o acidente de viação ocorrido em 07/08/94, e encontrando-se nessa data suspensa a garantia concedida pelo contrato de seguro obrigatório (artº 5º, nº 1 do D.L. nº 162/84), tem a seguradora, relativamente às quantias pagas aos lesados, direito de regresso contra a tomadora do seguro (artº 19º, al. e) do D.L. nº 522/85, e artº 6º, nº 2 do D.L. nº 162/84). |
Apelação |