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Embargos de terceiro. Possuidor.

Artº 351º e 357º do CPC.

 I - A liquidação e o pagamento de imposto de sisa sobre uma compra verbal de bens imóveis integra um acto unilateral de natureza estritamente juridico-tributária que, isolado, se mostra insuficiente para afirmar a aquisição derivada da posse, nos termos do artº 1263º. al. b) do CC.

II - Independentemente da qualificação do embargante como possuidor, a prova de que os bens penhorados são propriedade do executado determinaria a improcedência dos embargos de terceiro.

III - A invocação do titularidade do direito, para efeitos de sobreposição a uma situação de posse formal, não carece de ser deduzida por via reconvencional, nos termos do artº 357º do CPC, bastando que tenham sido alegados e possam considerar-se provados os factos de onde resulte para o executado a qualidade do proprietário.

Apelação
Processo nº 3109/99 - 3ª Secção
Data do Acórdão: 28/03/00
Relator: António Geraldes; Adjuntos: Cardoso Albuquerque e Eduardo Antunes.