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Resolução de contrato de compra e venda. Conteúdo do direito de indemnização do credor. Interesse contratual negativo.

Artº 432º, 434º, 801º, nº 2 e 808º do CC.

 I - No âmbito de um contrato de compra e venda cuja resolução tenha sido accionada por uma das partes, na falta de estipulação de cláusula penal que preveja a indemnização pelos lucros cessantes, o recurso à norma suplectiva do artº 801º, nº 2 do CC, apenas confere ao credor o direito a ser ressarcido pelos danos correspondentes ao interesse contratual negativo.

II - Conquanto seja inconclusivo o elemento literal extraído desse preceito e se mostre insuficiente o recurso aos elementos histórico e sistemático, a limitação da indemnização pelo interesse contratual negativo é a que melhor se ajusta à figura da resolução contratual e à retroactividade dos efeitos que resultam do artº 434º do CC.

Apelação
Processo nº 2117/99 - 3ª Secção
Data do Acórdão: 08/02/00
Relator: António Geraldes; Adjuntos: Cardoso Albuquerque e Eduardo Antunes.