|
Mandato comercial. Prestação de contas. Abuso de direito.Litigância de má fé. |
Artº 456º e 1014º do CPC. |
I - Apesar de o tribunal não ter proferido a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada imediatamente a seguir à produção de prova na fase introdutória da acção de prestação de contas, se o Réu, no âmbito do recurso, não colocou em causa a obrigação de prestar contas que foi determinada, não se justifica a anulação do processado. II
- Existe obrigação de prestar contas decorrente do mandato comercial quando o Réu ficou incumbido de instalar e de gerir um estabelecimento comercial por conta e no interesse do Autor, a quem conferiu poderes de movimentar contas bancárias, comprar e vender bens, assumir encargos e contratar pessoal. III
- O simples facto de o Réu não ter consigo toda a documentação necessária não determina que a exigência de prestação de contas seja qualificada como manifestação de abuso de direito. IV
- A negação dos factos essênciais conexionados com a qualificação do contrato celebrado e com a consequente obrigação de prestar contas deve ser sancionmada através da litigância de má fé. |
Agravo |