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Servidão predial. Encravamento.

Artº 1550º e 1554º do CC.
Artº 265º e 661º do CPC.

 I - Verifica-se uma situação de encravamento de um prédio quando a comunicação com a via pública apenas pode efectuar-se através de uma "canada", seguida do atravessimento de um prédio alheio, ou através do pátio de outro prédio.

II - Em tais circunstâncias é conferido ao proprietário o direito potestativo de constituição legal de servidão de passagem, nos termos do artº 1550º do CC.

III - Integra-se nas necessidades normais e previsíveis do prédio encravado a constituição de servidão de passagem a pé, com animais e de carro, tendo em conta a localização do mesmo em zona rural.

IV - A constituição de servidão legal de passagem corresponde ao exercício de umdireito potestativo, que implica para o proprietário do prédio serviente um estado de sujeição.

V - Por isso, se para aimplantação da servidão de passagem for necessário demolir um telheiro existente no pátio do prédio serviente, deve ser imposto ao respectivo proprietário o dever de consentir nessa demolição e não a obrigação de o demolir à sua custa.

VI - Depois da reforma do processo civil e da abolição generalizada das acções de arbitramento anteriormente previstas nos artºs 1052º e segs. do CPC, o direito de indemnização previsto no artº 1554º do CC deve ser exercido através da dedução de pedido reconvencional.

VII - Ainda que na sentença se reconheça o direito de indemnização, a implantação efectiva da servidão de passagem não depende da prévia liquidação e pagamento dos prejuízos.

Apelação
Processo nº 3371/99 - 3ª Secção
Data do Acórdão: 22/02/00
Relator: António Geraldes; Adjuntos: Cardoso Albuquerque e Eduardo Antunes.