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Acidente de viação.Limites de condenação.Culpa. |
Artº 668º do CPC. |
I - Tendo ao A. pedido, no referente aos danos patrimoniais sofridos, a condenação do R. ao pagamento da quantia de 740.000$00, correspondente á diferença entre o valor do veículo novo que adquiriu e o valor do sinistrado, e tendo o senhor Juiz a quo condenado este a pagar àquele a quantia de 413.000$00, correspondente ao valor da reparação do veículo acidentado, tendo o mesmo também sido alegado e provado, não se verifica, por esse facto, condenação em objecto diverso do pedido. II
- Tendo havido uma colisão entre um veículo conduzido por conta alheia e outro conduzido pelo seu proprietário, não ficando provada a culpa (efectiva) deste, tem que se entender aquele como único responsável civil, face á presunção de culpa que, nos termos do artº 503º, nº 3 do CC, sobre ele impende. Tal
presunção só pode ser iludida com a prova do acidente ter resultado de culpa do lesadio e/ou de não ter havido culpa dele. E
a haver até conflito de presunções, em sede de acidentes de viação, prevalece o disposto no referenciado preceitro, por ser uma norma especial. |
Apelação |