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Acidente de viação - Despesas para assistir ao funeral - Perda do direito à vida - Desgosto sofrido pela morte do pai - Juros de mora.

Artº 495º, nº 1, 494º, 496º e 895º, nº 3 do CC.

I - As despesas que os filhos da vítima terão feito para assistirem ao funeral, designadamente as inerentes ao seu transporte em automóvel, não estão consagradas na lei, pelo que não devem ser contempladas.

II - A compensação pelos danos resultantes da perda do direito á vida deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, devendo acabar-se com os miserabilismos indemnizatórios, parecendo ser este o pensamento do legislador traduzido nos regulares aumentos dos montantes dos seguros obrigatórios e dos respectivos prémios.

Tendo a morte do peão sinistrado, então com 86 anos, mas gozando de boa saúde, sido devida a culpa exclusiva do R., afigura-se equilibrada a indemnização de 3.500.000$00 para o ressarcimento de tal dano.

III - Não convivendo os AA habitualmente com seu pai, dele estando afastados territorialmente, embora se visitassem de quando em quando, parece ajustada a indemnização de 500.000$00 para cada um deles a título de desgosto sofrido pela morte do pai.

IV - Em princípio, não há que distinguir os juros devidos na indemnização por danos patrimoniais dos devidos por indemnização por danos não patrimoniais, sendo, por isso mesmo, ambos devidos desde a citação.

Apelação
Processo nº 2795/99
Data do Acórdão: 15/02/00
Relator: Serra Batista; Adjuntos: Soares Ramos e Monteiro Casimiro.