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Arrendamento rural - Denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, mediante comunicação escrita ao arrendatário, sem oposição deste. Mandado de despejo.

Artº 18º, nº 1 e 19º da LAR.
Artº 45º, nº 1 do CPC.

 I - Tendo o senhorio denunciado o contrato, com respeito pelas condições legalmente estabelecidas, e sem que o arrendatário tenha, em tempo útil, deduzido válida oposição, terá o mesmo que pedir judicialmente a condenação do arrendatário a reconhecer a cessação do contrato e a despejar consequentemente o prédio.

II - Não o tendo feito, aparece-nos a acção executiva na qual é requerida a passagem de mandado de despejo, sem título, devendo a mesma ser liminarmente indeferida.

Agravo
Processo nº 3015/99
Data do Acórdão: 15/02/00
Relator: Serra Batista; Adjuntos: Soares Ramos e Monteiro Casimiro