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Arrendamento rural - Denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, mediante comunicação escrita ao arrendatário, sem oposição deste. Mandado de despejo. |
Artº 18º, nº 1 e 19º da LAR. |
I - Tendo o senhorio denunciado o contrato, com respeito pelas condições legalmente estabelecidas, e sem que o arrendatário tenha, em tempo útil, deduzido válida oposição, terá o mesmo que pedir judicialmente a condenação do arrendatário a reconhecer a cessação do contrato e a despejar consequentemente o prédio. II
- Não o tendo feito, aparece-nos a acção executiva na qual é requerida a passagem de mandado de despejo, sem título, devendo a mesma ser liminarmente indeferida. |
Agravo |