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Responsabilidade civil. Internamento hospitalar.

Artº 486º, 491º e 563º do CC.

I - Por força do negócio jurídico do internamento, o estabelecimento hospitalar assume a obrigação, que impende sobre os seus órgãos ou agentes, de tratar e vigiar o doente e tomar medidas adequadas para obstar à sua fuga.

II - Haverá culposa omissão hospitalar relativamente ao dever de vigilância e cuidados assistênciais, no caso de o doente mental se evadir sem alta médica, que considere findo o tratamento e internamento.

III - Se ocorreu a fuga do doente por o estabelecimento hospitalar não ter dado cumprimento ao dver de vigilância, constitui-se este na obrigação de indemnizar os danos que tal omossão causou, nos termos dos artigos 486º e 563º do Código Civil. 

Apelação
Processo nº 3118/99
Data do Acórdão:
Relator: Coelho de Matos; Adjuntos: Custódio Costa e Ferreira da Barros