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Responsabilidade civil. Internamento hospitalar. |
Artº 486º, 491º e 563º do CC. |
I - Por força do negócio jurídico do internamento, o estabelecimento hospitalar assume a obrigação, que impende sobre os seus órgãos ou agentes, de tratar e vigiar o doente e tomar medidas adequadas para obstar à sua fuga. II
- Haverá culposa omissão hospitalar relativamente ao dever de vigilância e cuidados assistênciais, no caso de o doente mental se evadir sem alta médica, que considere findo o tratamento e internamento. III
- Se ocorreu a fuga do doente por o estabelecimento hospitalar não ter dado cumprimento ao dver de vigilância, constitui-se este na obrigação de indemnizar os danos que tal omossão causou, nos termos dos artigos 486º e 563º do Código Civil. |
Apelação |