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 Acção de preferência. Proprietários confinantes. Prioridade do direito.

 

 

Artº 1380º do CC
Artº 18º do Dec. Lei nº 384/88, de 25/10 nº 2
Base VI da Lei nº 2116, de 14/08/62

 

 

 

 

I. Da conjugação dos artigos 1.380º, n.º 1 do Código Civil e 18º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, resulta que gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes no caso de venda a quem não seja proprietário confinante, desde que um dos prédios - o confinante ou o vendido - tenha área inferior à unidade de cultura.

II. A al. b) do n.º 2 do artigo 1.380º do Código Civil só se aplica aos proprietários de terrenos confinantes com área inferior à unidade de cultura. Sendo dois os preferentes, proprietários de terrenos confinantes com o vendido, e só um deles proprietário de terreno com área inferior à unidade de cultura, é a este que cabe o direito de preferência.

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Apelação
Procº nº 3118/00, 1ª Sec.
Acórdão de 13/02/2001
Relator: Coelho de Matos; Adjuntos Custódio Costa e Ferreira de Barros
CM